Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a arbitragem.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
§
1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
§
2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
Art. 17. Os Juizes Arbitrais, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
JAIRO CEZAR PINHEIRO DE ALMEIDA
JUIZ DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ARBITRAL/ES
PERITO ARBITRAL
LEI FEDERAL. 9.307/96
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